top of page
SEDIN

IN 55/2022 - Módulo de Lotação de profissionais de Educação

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 55, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022


6016.2022/0133743-9


INSTITUI MÓDULO DE LOTAÇÃO DE PROFISSIONAIS NOS CARGOS QUE ESPECIFICA NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,


CONSIDERANDO:


- o disposto no artigo 96, da Lei nº 14.660, de 2007, com alterações posteriores;


- a Portaria SME nº 2.321, de 2013, alterada pela Portaria SME nº 5.799, de 2015, que dispõe sobre fixação de módulo e procedimento para nomeação para cargos de Assistente de Diretor de Escola das Escolas Municipais que especifica e dá outras providências.


- a Instrução Normativa SME nº 51, de 2022, que dispõe sobre procedimentos para a designação de profissionais de educação para o exercício de cargos vagos e a substituição de cargos disponíveis das unidades educacionais da rede municipal de ensino e, dá outras providências.


RESOLVE:


Art. 1º Instituir o módulo de lotação de profissionais nas Unidades Educacionais da Secretaria Municipal de Educação a saber:


I - Diretor de Escola:


01 (um) por unidade educacional;


II - Assistente de Diretor de Escola:


a) CEI: 01 (um) por unidade educacional;


b) CEMEI – de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:


- até 20 classes:


01 (um) por unidade educacional;


- 21 classes ou mais:


02 (dois) por unidade educacional;


c) EMEI – de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:


- até 20 classes:


01 (um) por unidade educacional;


- 21 classes ou mais:


02 (dois) por unidade educacional;


d) EMEBS, EMEF e EMEFM - de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:


- até 20 classes:


01 (um) por unidade educacional;


- 21 classes ou mais:


02 (dois) por unidade educacional;


III - Coordenador Pedagógico:


a) CEI: 01 (um) por unidade educacional;


b) CEMEI: 02 (dois) por unidade educacional;


c) EMEI: de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:


- até 20 classes: 01 (um) por unidade educacional;


- 21 classes ou mais:


02 (dois) por unidade educacional;


d) EMEBS e EMEF, de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:


- até 14 classes:


01 (um) por unidade educacional;


- de 15 a 35 classes:


· 02 (dois) por unidade educacional com 2 (dois) turnos diurnos;


· 03 (três) por unidade educacional com 2 (dois) turnos diurnos e 01 (um) turno noturno com 05 (cinco) ou mais turmas;


- de 36 a 50 classes:


03 (três) por unidade educacional;


- mais de 50 classes:


04 (quatro) por unidade educacional;


e) EMEFM de acordo com o nº de classes em funcionamento, conforme segue:


- até 14 classes:


01 (um) por unidade educacional;


- a partir de 15 classes:


03 (três) por unidade educacional


Parágrafo único. Nas EMEFMs a partir de 15 classes um dos profissionais terá atuação exclusiva no Ensino Médio.


IV - Secretário de Escola:


a) EMEBS, EMEF, EMEFM e CIEJA


- 01 (um) por unidade educacional.


Parágrafo único. Fica assegurado na EMEFM com curso normal de nível médio, módulo de 02 (dois) Secretários de Escola.


Art. 2º O módulo de Coordenador Pedagógico deverá ser recalculado, em especial, ao final de primeiro semestre letivo, nas Unidades Educacionais que ofertam Educação de Jovens e Adultos.


Parágrafo único. Havendo a alteração do número de turmas em funcionamento, observado o módulo estabelecido na alínea “d” do inciso III do artigo 1º desta IN, caberá ao Diretor de Escola:


I – Na hipótese de aumento do número de turmas: iniciar o processo de designação nos termos da IN SME nº 51, 2022;


II – Na hipótese de diminuição do número de turmas: adotar, conforme o caso, das providências constantes no artigo 3º e 4º desta IN.


Art. 3º Observado o módulo fixado por esta IN, e verificada a existência de profissionais em número superior ao estabelecido, será considerado excedente o que detiver, na ordem:


a) menor tempo de exercício na unidade educacional;


b) menor tempo de lotação na unidade educacional;


c) menor tempo de carreira do magistério municipal.


Art. 4º Com relação ao Profissional de Educação considerado excedente deverão serão adotadas as seguintes providências:


a) se titular de cargo efetivo: encaminhamento a SME/ COGEP/DICAR para escolha de unidade de lotação, em caráter precário, ou, na inexistência de vaga, acomodação em vaga de titular em impedimento legal, devendo o mesmo ser inscrito de ofício no próximo concurso de remoção.


b) se ocupante de cargo de livre provimento em comissão: exoneração do cargo e retorno às funções próprias do seu cargo base.


Art. 5º Caberá ao Diretor de Escola, sob pena de responsabilização funcional, a observância a qualquer tempo dos módulos de lotação de sua unidade educacional, a fim de que, sob nenhuma hipótese, ocorra exercício indevido das funções.


Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2023, revogando-se as Portarias SME nº 1.003, de 2008 e nº 3.937, de 2008.


DOC de 31/12/2022 pag. 12

330 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page